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eu não diria que era segundo nenhum camarada

eu diria que era segundo:


NOTA INFORMATIVA Nº 3/GGF/2012


ASSUNTO: Suspensão dos pagamentos de subsídios de férias e de natal
em 2012 (artigo 21º da Lei 64-B/2011, de 30.12)



Face às duvidas que têm sido colocadas sobre a nota do ponto 2 do
Ofício Circular n.º 2/GGF/2012, esclarece-se que:
1. O pessoal que foi desligado do serviço em dezembro de 2011
(por efeitos de aposentação comunicada em novembro* ou por
cessação de contrato durante o mês de dezembro) não fica
abrangido por este artigo, pelo que tem direito ao subsídio de
férias relativo ao período em que exerceu funções em 2011.
2. Quanto ao pessoal que ficou desligado do serviço em 1 de
janeiro de 2012, ou em data posterior, o mesmo fica abrangido
pela suspensão do pagamento dos subsídios de férias e natal,
nos termos do artigo 21º da Lei do OE.

3. Mais se esclarece que o artigo 21º da lei do OE refere-se
apenas ao subsídio de férias e natal, pelo que continua a ser
devido o pagamento dos dias de férias não gozados nos
termos do artigo 180º do RCTFP.
O Diretor Geral
Edmundo Gomes

* A data a considerar para passar à situação de desligado do serviço
por efeitos de aposentação é o dia 1 do mês seguinte ao da
comunicação da CGA (artigos 99º e 100º do Estatuto de Aposentação).
(Ver ofício-circular nº 12 /GGF/2007, de 26 de setembro)

---------------------------------------

P.S. se já tinha dúvidas sobre o não pagamento destes subsídios, mais os tenho sobre a parte relativa ao tempo prestado anterior à Lei...

Isto é, se eu estava a trabalhar no pressuposto de que, por cada mês de trabalho tinha direito a ~2 dias de férias...

por lm, 2012.02.10 20:18:41

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